Quando a empresa chega à mesa de renegociação com o banco, uma pergunta costuma aparecer entre os sócios, às vezes antes mesmo da discussão sobre prazo e parcela: como retirar aval em renegociação de dívida e deixar de responder com o patrimônio pessoal por uma obrigação que é da empresa. A dúvida faz sentido. O aval foi assinado lá atrás, muitas vezes como condição para liberar um capital de giro, e agora a dívida cresceu, a empresa precisa de fôlego e o sócio percebe que a casa, as aplicações e a conta pessoal estão ligadas ao resultado dessa negociação.
A resposta honesta tem duas partes. A primeira é que o aval não se desfaz por vontade de quem o assinou: depois de dado, ele só deixa de existir por acordo com o banco ou por algum problema jurídico na própria garantia. A segunda é que a renegociação é justamente o momento em que essa conversa tem mais chance de prosperar, desde que o empresário saiba o que pedir, o que oferecer em troca e, principalmente, o que observar no documento que o banco vai mandar para assinatura.
Neste guia, a equipe da Monteiro & Moura Advogados explica, em linguagem simples, o que é o aval, o que acontece com ele em cada formato de renegociação, quais caminhos existem para liberar o sócio, em que situações a garantia pode ser questionada e o que fazer se o banco já estiver cobrando o avalista na Justiça.
O que é aval e por que retirar aval em renegociação de dívida exige estratégia
O aval é uma garantia pessoal dada em um título de crédito, como a cédula de crédito bancário (CCB) ou a nota promissória. Ele está previsto nos arts. 897 a 900 do Código Civil e, para alguns títulos, na Lei Uniforme de Genebra. A regra central é a do art. 899: o avalista responde da mesma forma que a pessoa que ele garantiu. Se a empresa deve R$ 800 mil ao banco e o sócio avalizou a cédula, o sócio também deve R$ 800 mil, nas mesmas condições.
Em linguagem do dia a dia: o aval transforma o sócio em um segundo devedor da mesma dívida. O banco não precisa cobrar primeiro a empresa, esperar que ela fique sem bens e só depois procurar o sócio. Ele pode escolher cobrar a empresa, o avalista ou os dois ao mesmo tempo. É por isso que, nas execuções bancárias, o nome do sócio avalista costuma aparecer já na primeira página do processo, ao lado do CNPJ.
Outra característica importante é a autonomia. O aval tem vida própria em relação à dívida garantida. O § 2º do art. 899 do Código Civil diz que a responsabilidade do avalista continua mesmo que a obrigação da pessoa garantida seja nula, salvo se o problema for de forma. Na prática, isso significa que alguns argumentos que a empresa pode usar para se defender não se estendem automaticamente ao sócio, e o contrário também acontece.
Essa natureza explica por que não basta “pedir para tirar o nome”. O banco aceitou emprestar dinheiro, em boa parte, porque tinha duas fontes de pagamento: a empresa e o patrimônio pessoal dos sócios. Abrir mão de uma delas significa, do ponto de vista do banco, assumir mais risco sem receber nada em troca. Qualquer estratégia para retirar aval em renegociação de dívida parte desse raciocínio: o banco só libera uma garantia quando enxerga outra segurança equivalente, ou quando percebe que a garantia que tem não é tão sólida quanto parecia.
Para quem quer conferir o texto da lei, as regras do aval no Código Civil estão reunidas no capítulo sobre títulos de crédito. A leitura ajuda a entender a lógica, mas a análise do caso concreto depende sempre do documento que o sócio efetivamente assinou.
Aval, fiança e devedor solidário não são a mesma coisa
Muitos contratos bancários misturam termos que, juridicamente, têm consequências diferentes. O aval só existe em título de crédito. A fiança é uma garantia dada em contrato e, em tese, permite que o fiador exija que os bens da empresa sejam cobrados primeiro (art. 827 do Código Civil), embora esse direito costume ser renunciado nos contratos bancários. Já o devedor solidário é quem assume a dívida junto com a empresa, como se fosse também tomador do empréstimo.
É comum o sócio assinar a mesma operação em mais de uma qualidade. Um exemplo frequente: o contrato de empréstimo vem acompanhado de uma nota promissória, o sócio avaliza a nota e, no contrato, também aparece como “devedor solidário” ou “interveniente garantidor”. Nesses casos, a Súmula 26 do STJ estabelece que o avalista do título vinculado ao contrato responde por todas as obrigações do contrato quando também assinou o contrato como devedor solidário.
Identificar o papel exato do sócio em cada documento é o primeiro passo de qualquer estratégia. A liberação de um aval não resolve o problema se o mesmo sócio continua no contrato como devedor solidário. E uma fiança, ao contrário do aval, tem regras próprias de extinção, que podem abrir caminhos diferentes. Por isso, antes de discutir com o banco, a pergunta certa não é apenas “eu sou avalista?”, mas “em quais documentos, e em que qualidade, o meu nome aparece?”.
É possível retirar aval em renegociação de dívida?
Em resumo: é possível retirar aval em renegociação de dívida, mas não por decisão unilateral do sócio. O aval só deixa de valer se o banco concordar em liberá-lo, normalmente em troca de outra garantia ou de uma condição financeira mais favorável, ou se houver um problema jurídico na própria garantia. A renegociação é o momento mais adequado para tratar disso, porque é quando o banco também precisa de algo da empresa.
Diferente da fiança dada sem prazo, que admite exoneração por comunicação ao credor (art. 835 do Código Civil), o aval não tem um mecanismo de saída previsto em lei. Não existe notificação, carta ou declaração que o sócio possa enviar ao banco para se desvincular sozinho. Uma vez assinado, o aval acompanha a dívida até ela ser paga, prescrever ou ser extinta por acordo.
O banco, por sua vez, costuma resistir ao pedido. O aval é uma garantia barata de manter, não exige registro em cartório, não depende do valor de mercado de um bem e permite cobrar pessoas físicas que, muitas vezes, têm patrimônio maior do que a própria empresa. Do ponto de vista da instituição, liberar um avalista sem contrapartida não faz sentido econômico.
Ainda assim, a renegociação muda o equilíbrio da conversa. Quando a empresa está em atraso, o banco tem interesse real em transformar uma dívida problemática em uma operação que volte a ser paga. Ele precisa reduzir o risco da carteira, diminuir o valor que reserva para perdas e evitar o custo e a demora de uma execução. É nesse espaço que o pedido de liberação do avalista pode ser colocado como parte do acordo, e não como um favor isolado.
Também é na renegociação que o sócio corre o maior risco de piorar a própria situação. Muitos empresários entram querendo sair do aval e saem dela com mais garantias pessoais do que tinham antes, porque assinaram um aditivo ou uma confissão de dívida sem ler a cláusula de garantias. Entender o que muda em cada formato de documento, tema do próximo tópico, é tão importante quanto saber o que pedir. Esse cuidado faz parte de uma preocupação mais ampla, que é impedir que a cobrança do banco chegue ao CPF do dono por caminhos que ele mesmo abriu sem perceber.
Aditivo, confissão ou novação: o que acontece com a garantia em cada formato
Nem toda renegociação é igual do ponto de vista jurídico. O mesmo acordo comercial, com o mesmo prazo e a mesma parcela, pode ser formalizado de maneiras diferentes, e cada formato tem um efeito distinto sobre o aval. Os três mais comuns nos bancos são o aditivo ao contrato original, a confissão de dívida e a novação, que é a substituição da dívida antiga por uma nova.
O aditivo apenas altera condições do contrato existente: prazo, taxa, número de parcelas, data de vencimento. A dívida continua sendo a mesma, e as garantias, em regra, continuam valendo. Na prática, os bancos ainda reforçam isso com uma cláusula expressa, tratada logo abaixo.
A novação é diferente. Pelo art. 360 do Código Civil, ela acontece quando as partes criam uma nova obrigação para extinguir e substituir a anterior. O art. 361 exige que a intenção de novar fique clara; se não ficar, a nova obrigação apenas confirma a primeira. E o art. 364 traz uma regra importante: a novação extingue os acessórios e as garantias da dívida antiga, salvo estipulação em contrário.
Essa ressalva tem um limite relevante para o sócio. Uma combinação feita apenas entre o banco e a empresa não pode, sozinha, manter o aval de um terceiro que não participou do novo acordo. Para a fiança, o art. 366 do Código Civil é expresso: a novação feita sem o consentimento do fiador o exonera. Para o aval, o STJ tem entendido, de forma geral, que o avalista que não participou da novação não fica vinculado à nova dívida. Em linguagem simples: se a dívida antiga foi efetivamente substituída e o sócio não assinou a nova como garantidor, há bons argumentos de que o aval antigo deixou de existir.
Um exemplo ajuda. Uma distribuidora tinha uma CCB de R$ 600 mil avalizada pelos dois sócios. Na renegociação, o banco emitiu uma nova cédula de R$ 650 mil, com prazo de 60 meses, declarando expressamente quitada a operação anterior. Um dos sócios, que estava saindo da empresa, não assinou a nova cédula. Nesse cenário, a posição dele é muito diferente da do sócio que avalizou o novo título: o primeiro tem argumentos para sustentar que não responde mais, o segundo continua avalista da nova dívida inteira.
Por fim, a renegociação não apaga os problemas da dívida anterior. A Súmula 286 do STJ diz que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Isso significa que juros abusivos ou encargos cobrados indevidamente antes do acordo podem continuar sendo questionados, o que, como se verá adiante, também é um instrumento de negociação.
Cláusula de ratificação das garantias
Quase todo aditivo bancário traz uma cláusula com redação parecida com esta: “permanecem válidas e em pleno vigor todas as garantias constituídas no instrumento original, que os intervenientes ratificam neste ato”. É uma linha discreta, normalmente no fim do documento, e é ela que mantém o aval vivo sem que o empresário perceba.
Se o sócio assina o aditivo também como interveniente, ele está confirmando, por escrito, que continua garantidor, agora nas novas condições. Se o prazo da dívida passou de 24 para 60 meses, a exposição dele também passou a valer por 60 meses. Antes de assinar qualquer aditivo, vale localizar essa cláusula e verificar quem está sendo chamado a ratificá-la.
Quando o sócio assina a confissão como devedor solidário
A confissão de dívida é muito usada pelos bancos na renegociação de valores em atraso. Ela reúne vários contratos em um único documento, reconhece o valor devido e define o novo parcelamento. Assinada com duas testemunhas, ela vira título executivo (art. 784, III, do Código de Processo Civil), o que permite ao banco ir direto à execução se as parcelas atrasarem.
O risco está no campo de assinaturas. É comum o sócio aparecer na confissão não como avalista, mas como devedor solidário. Com isso, ele deixa de ser apenas garantidor e passa a ser também devedor da dívida consolidada. Imagine uma empresa com três contratos, apenas um deles avalizado pelo sócio. Se a confissão reúne os três e o sócio assina como devedor solidário, ele passa a responder por todos. A renegociação que deveria aliviar a situação acaba ampliando a responsabilidade pessoal.
Caminhos para negociar a liberação do sócio avalista com o banco
Como o banco só libera uma garantia quando enxerga segurança equivalente, a negociação para retirar o aval precisa vir acompanhada de uma proposta. Segundo a equipe da Monteiro & Moura Advogados, os pedidos que têm mais chance de prosperar são aqueles em que a empresa leva pronta a alternativa, em vez de apenas pedir a exclusão do sócio. As opções mais usadas são:
- Substituir o aval por uma garantia da própria empresa. A alienação fiduciária de um imóvel, veículo ou máquina em nome do CNPJ, ou a cessão fiduciária de recebíveis (vendas no cartão, boletos e duplicatas), dá ao banco uma fonte concreta de pagamento sem envolver o patrimônio pessoal. Para empresas com faturamento recorrente, a cessão de recebíveis costuma ser bem aceita.
- Oferecer uma amortização em troca da exoneração. Um pagamento à vista de parte da dívida reduz a exposição do banco e pode ser condicionado, por escrito, à liberação de um ou mais avalistas. Esse dinheiro pode vir, por exemplo, da venda de um ativo não essencial da empresa.
- Limitar o alcance do aval. Quando a exclusão total não é aceita, é possível negociar que o sócio garanta apenas parte da dívida ou apenas uma das operações, e não todas. O tipo de título influencia o que a lei permite nesse ponto, mas o ajuste pode ser feito também pela forma como a garantia é redigida no novo instrumento.
- Trocar o avalista. Quando um sócio está saindo da empresa ou tem patrimônio pessoal mais exposto, o banco pode aceitar o aval de outro sócio no lugar, desde que a capacidade de pagamento do novo garantidor seja semelhante.
- Usar linhas com fundo garantidor. Em algumas linhas, fundos públicos ou de sociedades garantidoras assumem parte do risco do banco. Isso pode reduzir a exigência de garantias pessoais, embora não signifique dispensa automática do aval.
Cada alternativa tem um custo para a empresa. Dar um imóvel em alienação fiduciária, por exemplo, permite que o banco o retome de forma mais rápida em caso de inadimplência. Ceder recebíveis reduz o caixa livre do mês. O objetivo não é eliminar o risco, mas colocar o risco no lugar certo: na empresa, que tomou o crédito, e não na família do sócio.
Outro ponto que fortalece a posição da empresa é a revisão técnica dos contratos antes da reunião. Se a análise identifica juros acima da média de mercado, capitalização não pactuada ou tarifas indevidas, a empresa ganha um argumento concreto: o banco pode preferir um acordo que inclua a liberação do avalista a enfrentar uma discussão judicial sobre os encargos. Esse raciocínio faz parte de qualquer renegociação extrajudicial das dívidas da empresa bem conduzida.
Por fim, a liberação precisa ser formalizada. Uma promessa verbal do gerente não tem valor diante de uma execução futura. O documento da renegociação deve dizer, de forma expressa, que o sócio fica exonerado da garantia, indicando quais títulos e contratos são alcançados. Se houver nota promissória vinculada, vale exigir sua devolução ou a declaração de que ela não pode mais ser executada.
Por que o banco só aceita trocar o que considera equivalente
Os bancos seguem regras do Banco Central que os obrigam a classificar o risco de cada operação e a reservar parte do próprio resultado para cobrir possíveis perdas. Quanto mais fracas as garantias, maior essa reserva. Quando o banco libera um avalista sem receber nada no lugar, o risco da operação sobe e a reserva também.
Na prática, isso significa que o gerente que conduz a renegociação raramente tem autonomia para liberar uma garantia por conta própria. A proposta passa por comitês internos que olham números: valor da dívida, valor da nova garantia, capacidade de pagamento da empresa. Quanto mais clara e mensurável for a garantia oferecida em troca, maior a chance de aprovação.
Quando o aval pode ser questionado juridicamente
Nem sempre a negociação resolve. Há casos em que o banco recusa qualquer troca. Nessas situações, vale verificar se a própria garantia tem algum defeito, porque um aval frágil muda o poder de barganha da empresa e, em alguns casos, pode ser discutido na Justiça. Os pontos mais comuns são os seguintes.
Falta de autorização do cônjuge. O art. 1.647, III, do Código Civil exige, em regra, que a pessoa casada tenha autorização do cônjuge para prestar aval, exceto no regime de separação absoluta de bens. Sem essa autorização, o aval pode ser anulado, mas o pedido cabe ao cônjuge que não autorizou ou aos seus herdeiros, em até dois anos depois do fim da sociedade conjugal (arts. 1.649 e 1.650). Há uma ressalva importante: o STJ tem limitado essa exigência quando o aval é dado em títulos regidos por lei própria, como a nota promissória. Por isso, o resultado depende do tipo de título e do caso concreto. Se a garantia, na verdade, for uma fiança, a Súmula 332 do STJ diz que a falta de autorização torna a garantia totalmente ineficaz.
Novação sem participação do avalista. Como visto acima, se a dívida original foi substituída por uma nova e o sócio não participou como garantidor, há argumentos para sustentar que o aval antigo foi extinto. Isso é comum quando o banco faz várias renegociações seguidas e, em alguma delas, um dos sócios não assina.
“Aval” em documento que não é título de crédito. O aval é uma garantia própria dos títulos de crédito. Quando o contrato chama de “aval” a assinatura do sócio em um instrumento comum, sem natureza de título, a garantia não funciona como aval propriamente dito. Dependendo da redação, ela pode ser tratada como fiança, com regras diferentes, ou ter seu alcance discutido.
Vícios na formação da garantia. Assinaturas colhidas sem informação adequada, títulos preenchidos com valores diferentes do combinado ou garantias exigidas em operação que, na verdade, era de outra natureza podem ser analisados caso a caso.
Nenhum desses pontos garante, por si só, a extinção do aval. Eles são hipóteses técnicas que precisam ser confirmadas com os documentos. Mas, quando existem, costumam mudar o tom da negociação: o banco passa a avaliar se vale a pena sustentar uma garantia discutível ou se é mais seguro aceitar uma garantia substituta e encerrar a questão.
Sócio que saiu da empresa continua avalista?
Em regra, sim. É uma das situações mais comuns e mais frustrantes para o empresário. O sócio vende suas cotas, registra a alteração do contrato social na Junta Comercial, deixa de participar da gestão e, meses ou anos depois, descobre que está sendo executado por uma dívida da empresa que deixou.
O motivo é simples. O aval é uma garantia pessoal ligada ao título, e não à condição de sócio. Quem avalizou a cédula continua avalista dela até que a dívida seja paga ou que o banco o libere. A alteração do contrato social é um acordo entre os sócios e não vale contra o banco, que não participou dela. O STJ tem orientação firme nesse sentido: a saída da sociedade, por si só, não exonera o avalista.
Isso é diferente da responsabilidade que o ex-sócio tem pelas obrigações da empresa em geral, prevista nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, que dura até dois anos depois da averbação da saída. O aval não tem esse limite temporal. Ele vale enquanto a dívida avalizada existir.
O momento certo para resolver isso é a própria saída. Quem está vendendo a participação deve negociar, junto com o preço das cotas, a substituição das garantias pessoais. Duas medidas ajudam:
- Condicionar a saída à exoneração formal pelo banco, com a entrada de outro sócio ou de outra garantia no lugar, antes ou no momento da assinatura da cessão de cotas.
- Prever no contrato de cessão uma cláusula de indenização, pela qual os sócios que ficam se comprometem a ressarcir o ex-sócio se ele vier a ser cobrado como avalista. Essa cláusula não vale contra o banco, mas dá ao ex-sócio o direito de buscar o reembolso.
Se a saída já aconteceu sem esses cuidados, o caminho volta a ser a negociação com o banco, preferencialmente na próxima renegociação da empresa. Muitas vezes, o próprio banco tem interesse em atualizar o quadro de garantidores, porque um ex-sócio afastado da empresa tem menos incentivo para colaborar com o pagamento.
Recuperação judicial não libera o avalista
Uma crença comum entre empresários é que, se a empresa pedir recuperação judicial, as cobranças contra os sócios também param. Isso não é verdade para quem assinou garantias pessoais. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 diz expressamente que os credores conservam seus direitos contra os coobrigados, fiadores e avalistas.
O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 581: a recuperação judicial da empresa não impede que as ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, como os avalistas, continuem andando. Em linguagem simples: a empresa ganha fôlego, mas o sócio avalista continua exposto. Em muitos casos, o banco passa justamente a concentrar a cobrança nos sócios, porque a empresa fica protegida pelo processo de recuperação.
Há uma discussão sobre planos de recuperação que trazem cláusula prevendo a supressão das garantias pessoais. O entendimento que prevalece no STJ é que essa cláusula só vale para os credores que concordaram expressamente com ela. O banco que votou contra ou se absteve continua podendo cobrar o avalista.
Por isso, a recuperação judicial não deve ser vista como uma solução para o aval. Ela pode ser adequada para reorganizar a empresa, mas a proteção do patrimônio pessoal dos sócios precisa ser tratada em paralelo, e a forma mais eficiente de fazer isso continua sendo uma renegociação bem estruturada com cada banco, antes que a situação chegue a esse ponto. Em muitas empresas de pequeno e médio porte, existem alternativas à recuperação judicial que permitem tratar dívida e garantias ao mesmo tempo.
Como preparar a renegociação para proteger o patrimônio do sócio
A maior parte dos problemas com aval nasce da pressa. O banco envia a proposta, a empresa precisa da folga no caixa e o documento é assinado no mesmo dia, muitas vezes por aplicativo. Uma preparação mínima muda esse cenário. Os passos abaixo organizam o que fazer antes de sentar com o banco:
- Reunir todos os documentos de cada operação. Contratos, cédulas de crédito bancário, notas promissórias, aditivos anteriores e confissões já assinadas. Muitas vezes, a empresa não tem cópia de tudo, e o banco é obrigado a fornecer quando solicitado.
- Mapear em que qualidade cada sócio assinou. Montar uma tabela simples com cada operação, o valor, quem assinou como avalista, quem assinou como devedor solidário e se houve autorização do cônjuge. Esse mapa mostra o tamanho real da exposição pessoal.
- Revisar os encargos cobrados. Uma análise técnica dos juros, da capitalização e das tarifas pode revelar valores indevidos. Isso reduz o saldo da dívida e, ao mesmo tempo, cria um argumento para negociar a liberação das garantias.
- Definir antes qual garantia substituta a empresa pode oferecer. Recebíveis, imóvel ou veículo do CNPJ, aplicação vinculada. Chegar com a proposta pronta evita que o banco defina sozinho as condições.
- Ler a cláusula de garantias de qualquer documento antes de assinar. Procurar termos como “ratificam”, “devedor solidário”, “interveniente garantidor” e “todas as obrigações presentes e futuras”.
- Exigir a exoneração por escrito. Se o banco aceitar liberar o sócio, isso deve constar do documento, indicando quais contratos e títulos são alcançados, com devolução das notas promissórias vinculadas.
Um exemplo prático mostra a diferença. Uma empresa de transporte com R$ 1,2 milhão em dívidas com um banco, distribuídas em quatro operações, entrou na renegociação com o mapa de garantias pronto. A análise mostrou que só duas operações tinham aval dos sócios e que, em uma delas, a esposa de um dos sócios não havia autorizado a garantia. Com essas informações, a empresa propôs consolidar as quatro operações com cessão de recebíveis de frete como garantia principal, e o aval passou a cobrir apenas parte da dívida consolidada. Sem a preparação, a proposta inicial do banco previa aval dos dois sócios e das duas esposas sobre o valor total.
O resultado de cada caso depende dos números da empresa e da política do banco. Mas a lógica se repete: quem conhece a própria posição negocia melhor do que quem descobre os detalhes na hora de assinar.
Se o banco já está cobrando o avalista na Justiça
Quando a execução já começou, a negociação para retirar o aval continua possível, mas a defesa técnica passa a ter papel central. O avalista é citado para pagar em três dias e tem quinze dias para apresentar embargos à execução, contados da juntada do comprovante de citação no processo (arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil). Esse prazo corre mesmo que haja negociação em andamento.
Nos embargos, o avalista pode discutir vários pontos:
- Excesso de execução: quando o valor cobrado inclui juros, multas ou tarifas acima do contratado ou do permitido.
- Validade e alcance da garantia: falta de autorização do cônjuge quando exigida, novação sem participação do avalista, limite do aval ou ausência de assinatura em determinada operação.
- Prescrição: a cobrança do avalista em títulos de crédito como a nota promissória e a cédula de crédito bancário prescreve, em regra, em três anos contados do vencimento. Execuções tardias podem estar fora do prazo.
- Problemas do próprio título: falta de requisitos formais, valores sem demonstrativo claro ou título que não corresponde à operação.
Também há proteção para alguns bens. O imóvel onde a família mora é, em regra, protegido como bem de família pela Lei 8.009/1990, e essa proteção vale para o avalista. A principal exceção é quando o próprio imóvel foi dado em garantia hipotecária da dívida. O Código de Processo Civil também protege salários, aposentadorias e valores em poupança até 40 salários mínimos (art. 833), com algumas exceções.
Se houver bloqueio de valores na conta pessoal, o prazo para contestar é curto: cinco dias depois da intimação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Nesse prazo, é possível demonstrar que o valor bloqueado é protegido ou que o bloqueio foi além do necessário.
Na prática, uma defesa bem construída costuma reabrir a negociação em outros termos. Quando o banco percebe que o valor cobrado pode ser reduzido ou que a garantia tem pontos discutíveis, a disposição para um acordo que inclua a liberação do sócio tende a aumentar. A execução não encerra as possibilidades. Ela apenas muda o ambiente em que a conversa acontece.
Conclusão
Retirar aval em renegociação de dívida depende de três pontos. O primeiro é entender que o aval não se desfaz por vontade do sócio: ele só deixa de valer por acordo com o banco ou por um problema jurídico na própria garantia. O segundo é que a renegociação é o momento certo para essa conversa, desde que a empresa leve uma garantia substituta ou uma contrapartida concreta. O terceiro é que o formato do documento define o resultado: um aditivo com ratificação de garantias mantém o aval, uma confissão assinada como devedor solidário pode ampliá-lo e uma novação sem a participação do sócio pode extingui-lo.
Cada caso depende dos contratos assinados, de quem assinou cada documento e do momento em que a dívida se encontra. Para entender quais caminhos se aplicam à sua empresa e aos seus sócios, a equipe da Monteiro & Moura Advogados está disponível para uma análise técnica do caso.





